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Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 32

Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Parágrafo único

O agente que excede culposamente os limites da legítima defesa responde pelo fato, se êste é punível como crime culposo.

Art. 32, Parágrafo Único do Decreto-Lei 6.227 /1944