Artigo 318 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 318
Diz-se o crime praticado "em presença do inimigo" quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade.