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Artigo 318 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 318

Diz-se o crime praticado "em presença do inimigo" quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade.

Art. 318 do Decreto-Lei 6.227 /1944