Artigo 316 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 316
Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, tôda autoridade com função de direção.
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoEquipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, tôda autoridade com função de direção.