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Artigo 316 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 316

Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, tôda autoridade com função de direção.

Art. 316 do Decreto-Lei 6.227 /1944