Artigo 314 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 314
Nos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas, para o tempo de paz, com aumento de um têrço.