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Artigo 314 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 314

Nos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas, para o tempo de paz, com aumento de um têrço.

Art. 314 do Decreto-Lei 6.227 /1944