Artigo 313, Inciso II do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 313
Ficam sujeitas às disposições dêste código os crimes praticados em prejuízo de país em guerra contra país inimigo do Brasil:
I
se o crime é praticado por brasileiro;
II
se o crime é praticado no território nacional, ou território estrangeiro, militarmente ocupado por fôrça brasileira, qualquer que seja o agente.