Artigo 312, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 312
Praticar qualquer dos crimes de violência carnal previstos nos arts. 192 e 193, em lugar de efetivas operações militares : Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Parágrafo único
Se da violência resulta:
a
lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de oito a vinte anos;
b
morte : Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.