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Artigo 312, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 312

Praticar qualquer dos crimes de violência carnal previstos nos arts. 192 e 193, em lugar de efetivas operações militares : Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Parágrafo único

Se da violência resulta:

a

lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de oito a vinte anos;

b

morte : Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

Art. 312, Parágrafo Único, a do Decreto-Lei 6.227 /1944