Artigo 311, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 311
Raptar mulher honesta, mediante violência ou grave ameaça, para fim libidinoso, em lugar de efetivas operações militares: Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
§ 1º
Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave : Pena - reclusão, de seis a dez anos.
§ 2º
Se resulta morte : Pena - reclusão, de dez a vinte anos.
§ 3º
Se o autor ao efetuar o rapto ou em seguida a êste pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se, cumulativamente, a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.