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Artigo 311, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 311

Raptar mulher honesta, mediante violência ou grave ameaça, para fim libidinoso, em lugar de efetivas operações militares: Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

§ 1º

Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave : Pena - reclusão, de seis a dez anos.

§ 2º

Se resulta morte : Pena - reclusão, de dez a vinte anos.

§ 3º

Se o autor ao efetuar o rapto ou em seguida a êste pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se, cumulativamente, a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.

Art. 311, §1° do Decreto-Lei 6.227 /1944