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Artigo 310, Inciso II do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 310

Praticar dolosamente crime de perigo comum definido no Título VII, da Primeira Parte do Livro II:

I

se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares;

II

se o fato é praticado em zona de efetivas operações militares e dêle resulta morte: Pena - morte, grau máximo; reclusão de vinte anos, grau mínimo.

Art. 310, II do Decreto-Lei 6.227 /1944