Artigo 310, Inciso II do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 310
Praticar dolosamente crime de perigo comum definido no Título VII, da Primeira Parte do Livro II:
I
se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares;
II
se o fato é praticado em zona de efetivas operações militares e dêle resulta morte: Pena - morte, grau máximo; reclusão de vinte anos, grau mínimo.