Artigo 309 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 309
Corromper ou envenenar água potável ou víveres ou forragens ou causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.