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Artigo 306 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 306

Praticar o saque em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Art. 306 do Decreto-Lei 6.227 /1944