Artigo 306 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 306
Praticar o saque em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.