Artigo 305 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 305
Praticar crime de roubo ou de extorsão, definidos nos arts. 199 e 200, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado: Pena - morte, no grau máximo, se cominada a pena de reclusão de trinta anos; reclusão, pelo dôbro da pena para o tempo de paz, nos outros casos.