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Artigo 305 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 305

Praticar crime de roubo ou de extorsão, definidos nos arts. 199 e 200, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado: Pena - morte, no grau máximo, se cominada a pena de reclusão de trinta anos; reclusão, pelo dôbro da pena para o tempo de paz, nos outros casos.

Art. 305 do Decreto-Lei 6.227 /1944