Artigo 304 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 304
Praticar crime de furto definido no art. 198, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado: Pena - reclusão, pelo dôbro da pena cominada para o tempo de paz.