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Artigo 304 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 304

Praticar crime de furto definido no art. 198, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado: Pena - reclusão, pelo dôbro da pena cominada para o tempo de paz.

Art. 304 do Decreto-Lei 6.227 /1944