Artigo 303 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 303
Praticar, em presença do inimigo o crime definido no art. 182: Pena - reclusão, de dois a quatro anos,
§ 1º
No caso do § 1º do art. 182: Pena - reclusão, de quatro a dez anos.
§ 2º
No caso do § 2º do art. 182 : Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
§ 3º
No caso do § 3º do art. 182: Pena - reclusão, de dez a vinte anos.