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Artigo 303 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 303

Praticar, em presença do inimigo o crime definido no art. 182: Pena - reclusão, de dois a quatro anos,

§ 1º

No caso do § 1º do art. 182: Pena - reclusão, de quatro a dez anos.

§ 2º

No caso do § 2º do art. 182 : Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

§ 3º

No caso do § 3º do art. 182: Pena - reclusão, de dez a vinte anos.

Art. 303 do Decreto-Lei 6.227 /1944