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Artigo 302, Inciso II do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 302

Praticar, em presença do inimigo, homicídio:

I

no caso do art. 181: Pena - reclusão, de dez a trinta anos;

II

no caso do § 1º do art. 181: Pena - reclusão, de seis a vinte anos;

III

no caso do § 2º do art. 181: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Art. 302, II do Decreto-Lei 6.227 /1944