Artigo 302, Inciso II do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 302
Praticar, em presença do inimigo, homicídio:
I
no caso do art. 181: Pena - reclusão, de dez a trinta anos;
II
no caso do § 1º do art. 181: Pena - reclusão, de seis a vinte anos;
III
no caso do § 2º do art. 181: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.