Artigo 301 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 301
Praticar, em presença do inimigo, crime de abandono de pôsto, definido no art. 171: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.