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Artigo 300 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 300

Deixar o convocado, no caso de mobilização total ou parcial, de apresentar-se, dentro do prazo marcado, no centro de mobilização ou ponto de concentração: Pena - detenção, de um a seis anos.

Parágrafo único

Se o agente é oficial da reserva, aplica-se a pena com aumento de um têrço.

Art. 300 do Decreto-Lei 6.227 /1944