Artigo 298 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 298
Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, da Primeira Parte do Livro II: Pena - a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único
Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade.