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Artigo 298 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 298

Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, da Primeira Parte do Livro II: Pena - a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único

Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade.