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Artigo 295, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 295

Incitar militar à desobediência, à desordem, à indisciplina ou à deserção: Pena - reclusão, de dois a dez anos.

Parágrafo único

Se o crime é praticado em presença do inimigo: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

Art. 295, Parágrafo Único do Decreto-Lei 6.227 /1944