Artigo 295, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 295
Incitar militar à desobediência, à desordem, à indisciplina ou à deserção: Pena - reclusão, de dois a dez anos.
Parágrafo único
Se o crime é praticado em presença do inimigo: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.