Artigo 294 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 294
Concorrer, por culpa, para que alguém pratique crime em proveito do inimigo: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.