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Artigo 294 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 294

Concorrer, por culpa, para que alguém pratique crime em proveito do inimigo: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Art. 294 do Decreto-Lei 6.227 /1944