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Artigo 291 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 291

Permanecer o oficial, por culpa, separado do comando superior." Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Art. 291 do Decreto-Lei 6.227 /1944