Artigo 290 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 290
Abandonar comboio cuja escolta lhe tenha sido confiada: Pena - reclusão, de dois a oito anos. § lº Se do fato resulta avaria grave, ou perda total ou parcial do comboio: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
§ 2º
Separar-se, por culpa, do comboio e da escolta: Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.