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Artigo 290 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 290

Abandonar comboio cuja escolta lhe tenha sido confiada: Pena - reclusão, de dois a oito anos. § lº Se do fato resulta avaria grave, ou perda total ou parcial do comboio: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

§ 2º

Separar-se, por culpa, do comboio e da escolta: Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Art. 290 do Decreto-Lei 6.227 /1944