Artigo 289 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 289
Separar o comandante, em caso de capitulação, a sorte própria da dos oficiais e praças: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.