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Artigo 289 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 289

Separar o comandante, em caso de capitulação, a sorte própria da dos oficiais e praças: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.