Artigo 285 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 285
Deixar, em presença do inimigo, de conduzir-se de acôrdo com o dever militar: Pena - detenção, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.