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Artigo 285 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 285

Deixar, em presença do inimigo, de conduzir-se de acôrdo com o dever militar: Pena - detenção, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Art. 285 do Decreto-Lei 6.227 /1944