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Artigo 284, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 284

Deixar-se o comandante surpreender pelo inimigo: Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único

Se o fato compromete as operações militares: Pena - reclusão, de cinco a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.