Artigo 283 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 283
Render-se o comandante, sem ter esgotado os recursos extremos de ação militar, ou, em caso de capitulação, não se conduzir de acôrdo com o dever militar: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.