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Artigo 281 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 281

Prolongar o comandante as hostilidades, depois de celebrada a paz ou ajustado o armistício: Pena - reclusão, de dois a dez anos.

Art. 281 do Decreto-Lei 6.227 /1944