Artigo 280, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 280
Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 136 e 137, a que esteja cominado, no máximo, reclusão, de trinta unos: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Parágrafo único
Se o crime é praticado com arma e em presença do inimigo, qualquer que seja a pena cominada: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.