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Artigo 280, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 280

Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 136 e 137, a que esteja cominado, no máximo, reclusão, de trinta unos: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Parágrafo único

Se o crime é praticado com arma e em presença do inimigo, qualquer que seja a pena cominada: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

Art. 280, Parágrafo Único do Decreto-Lei 6.227 /1944