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Artigo 28, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 28

Se o crime é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência à ordem de superior hierárquico, em matéria de serviço, só é punível o autor da coação ou da ordem.

§ 1º

Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.

§ 2º

Nos crimes em que há violação de dever militar, o agente não pode invocar a coação irresistível senão quando física ou material.

Art. 28, §2° do Decreto-Lei 6.227 /1944