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Artigo 278 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 278

Praticar, em presença do inimigo, qualquer dos crimes definidos nos arts. 141 e 142: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.