Artigo 278 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 278
Praticar, em presença do inimigo, qualquer dos crimes definidos nos arts. 141 e 142: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.