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Artigo 276 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 276

Entrar o estrangeiro em território nacional, com o fim de colher notícia ou informação de caráter militar, em benefício do inimigo: Pena - reclusão, de dez a vinte anos, se o fato não constitue crime mais grave.