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Artigo 272 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 272

Subtrair-se ou tentar subtrair-se, por temor, em presença do inimigo e por qualquer meio, ao cumprimento do dever militar: Pena - reclusão, de dois e oito anos.

Art. 272 do Decreto-Lei 6.227 /1944