Artigo 272 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 272
Subtrair-se ou tentar subtrair-se, por temor, em presença do inimigo e por qualquer meio, ao cumprimento do dever militar: Pena - reclusão, de dois e oito anos.