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Artigo 271 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 271

Provocar, em presença do inimigo e por qualquer meio, a debandada de tropa, impedir a reunião de tropa ou causar alarme, com o fim de produzir confusão, desalento, ou desordem na tropa: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Art. 271 do Decreto-Lei 6.227 /1944