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Artigo 270 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 270

Libertar prisioneiro sob guarda ou custódia de fôrça nacional ou aliada: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Art. 270 do Decreto-Lei 6.227 /1944