Artigo 270 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 270
Libertar prisioneiro sob guarda ou custódia de fôrça nacional ou aliada: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.