Artigo 269 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 269
Aliciar militar a passar-se para o inimigo ou prestar-lhe auxilio para êsse fim: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.