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Artigo 269 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 269

Aliciar militar a passar-se para o inimigo ou prestar-lhe auxilio para êsse fim: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Art. 269 do Decreto-Lei 6.227 /1944