Artigo 268 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 268
Prestar ao inimigo informação ou auxílio que lhe possa facilitar a ação militar: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte amos, grau mínimo.