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Artigo 268 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 268

Prestar ao inimigo informação ou auxílio que lhe possa facilitar a ação militar: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte amos, grau mínimo.

Art. 268 do Decreto-Lei 6.227 /1944