Artigo 262 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 262
Acusar-se, perante a autoridade, de crime militar inexistente ou praticado por outrem: Pena - detenção, de seis mêses a dois anos.