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Artigo 262 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 262

Acusar-se, perante a autoridade, de crime militar inexistente ou praticado por outrem: Pena - detenção, de seis mêses a dois anos.

Art. 262 do Decreto-Lei 6.227 /1944