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Artigo 261 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 261

Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime militar que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de três mêses a um ano.

Art. 261 do Decreto-Lei 6.227 /1944