Artigo 258, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 258
Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo policial, administrativo ou judicial, militar: Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1º
Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal: Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 2º
As penas aumentam-se de um têrço, se o crime é praticado mediante subôrno.
§ 3º
O fato deixa de ser punível, se antes da sentença, o agente se retrata ou declara a verdade.