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Artigo 258, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 258

Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo policial, administrativo ou judicial, militar: Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 1º

Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal: Pena - reclusão, de dois a seis anos.

§ 2º

As penas aumentam-se de um têrço, se o crime é praticado mediante subôrno.

§ 3º

O fato deixa de ser punível, se antes da sentença, o agente se retrata ou declara a verdade.

Art. 258, §3° do Decreto-Lei 6.227 /1944