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Artigo 257 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 257

Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interêsse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona, ou é chamada a intervir em processo policial, administrativo ou judicial, militar: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, além da pena correspondente à violência.

Art. 257 do Decreto-Lei 6.227 /1944