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Artigo 255 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 255

Recusar o militar ou assemelhado exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar: Pena - suspensão do exercício do pôsto ou cargo, de dois a seis mêses.

Art. 255 do Decreto-Lei 6.227 /1944