Artigo 254, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 254
Impedir, perturbar ou fraudar, em prejuízo do Estado, concorrência, hasta pública ou tomada de preços ou outro qualquer processo administrativo para aquisição ou venda de coisas ou mercadorias para uso das fôrças armadas, seja elevando arbitrariamente os preços, auferindo lucro excedente a um quinto do valor da transação, impedindo a livre concorrência de outros fornecedores ou por qualquer modo tornando mais onerosa para o Estado a transação: Pena - detenção, de um a três anos.
§ 1º
Na mesma pena incorre o intermediário na transação.
§ 2º
Ao oficial que direta ou indiretamente participa, facilita ou auxilia a transação lesiva aos interêsses do Estado, aplica-se além da pena privativa da liberdade a pena de reforma.
§ 3º
É aumentada a pena de um têrço, se o crime ocorre em período de grave crise econômica.