Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 252 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

Acessar conteúdo completo

Art. 252

Entrar no exercício de função antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso, se o fato não constitui crime mais grave: Pena - detenção, de um a quatro mêses.