Artigo 250 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 250
Subtrair ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, ou qualquer documento, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.