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Artigo 248 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 248

Obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em militar ou assemelhado, no exercício da função: Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

Parágrafo único

Se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao militar ou assemelhado, a pena é aumentada de um têrço.