Artigo 247, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 247
Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida à administração militar, ou por esta expedida: Pena - detenção, de dois a seis mêses, se o fato não constitue crime mais grave.
Parágrafo único
Na mesma pena incorre, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
I
quem se apossa indevidamente de correspondência, embora não fechada, e no todo ou em parte a sonega ou destrói;
II
quem indevidamente divulga, transmite a outrem, ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou rádio-elétrica ou conversação telefônica;
III
quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior.