JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 247, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

Acessar conteúdo completo

Art. 247

Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida à administração militar, ou por esta expedida: Pena - detenção, de dois a seis mêses, se o fato não constitue crime mais grave.

Parágrafo único

Na mesma pena incorre, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

I

quem se apossa indevidamente de correspondência, embora não fechada, e no todo ou em parte a sonega ou destrói;

II

quem indevidamente divulga, transmite a outrem, ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou rádio-elétrica ou conversação telefônica;

III

quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior.

Art. 247, Parágrafo Único, I do Decreto-Lei 6.227 /1944