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Artigo 246 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 246

Usar, como próprio, qualquer documento de identidade alheia, ou ceder a outrem para que dêle se utilize, documento próprio dessa natureza, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: Pena - detenção, de seis mêses a dois anos, se o fato não constitue elemento de crime mais grave.

Art. 246 do Decreto-Lei 6.227 /1944