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Artigo 245 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 245

Atribuir-se ou atribuir a terceiro, perante a administração militar, falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de seis mêses a dois anos, se o fato não constitue elemento de crime mais grave.

Art. 245 do Decreto-Lei 6.227 /1944