Artigo 244 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 244
Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem ou em prejuízo alheio, documento verdadeiro, de que não podia dispor, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: Pena - reclusão, de três a seis anos, se o documento é público; reclusão, de dois a cinco anos se o documento é particular.