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Artigo 244 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 244

Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem ou em prejuízo alheio, documento verdadeiro, de que não podia dispor, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: Pena - reclusão, de três a seis anos, se o documento é público; reclusão, de dois a cinco anos se o documento é particular.

Art. 244 do Decreto-Lei 6.227 /1944